Foi prorrogado de 01/10/2016 para 01/07/2017, o início da obrigatoriedade de indicação do CEST no documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias que especifica, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
O Convênio ICMS 090/2016 alterou o § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 092/2015 que dispõe de documentos, sendo aplicado neste caso a prorrogação para 01/07/2017 tanto para NF-e quanto para cupom fiscal.
A prorrogação trouxe uma certa tranquilidade tanto para os desenvolvedores e contadores quanto para os usuários que poderão trabalhar com mais calma, porém a sugestão é que as empresas não deixe para a última hora.
A classificação fiscal e a atribuição dos impostos incidentes deve ser precisa na hora de definir se determinado item está ou não sujeito à ST (Substituição Tributária). O enquadramento incorreto da NCM pode incorrer na definição errada da ST e para que isso não ocorra, sugerimos que seja efetuada uma revisão em todos os itens do cadastro de produtos para que as NCM fiquem de acordo e com correta atribuição do CEST.